A lei 14.151, publicada em 12 de maio de 2021, com o objetivo de atenuar os impactos econômicos causados pela pandemia COVID-19, visou garantir a dispensa do trabalho presencial às gestantes, sem prejuízo do salário.
Todavia, a referida lei restou omissa no tocante às atividades que não podem ser realizadas remotamente, bem como, não determinou quem seria o responsável pelo pagamento dos salários, de modo que recaiu então, sobre o empregador tal obrigação.
Neste sentido, algumas empresas pleitearam na Justiça e lograram êxito em redirecionar a responsabilização do pagamento do “salário-maternidade” ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O entendimento judicial formado reconhece que, na prática, perde-se um posto de trabalho, quando há a incompatibilidade das funções da empregada gestante ao teletrabalho (homeoffice), gerando, no final das contas, pagamento de remuneração sem a devida prestação laboral, o que colide com os princípios constitucionais que regem as relações de trabalho.
Assim, considerando a lacuna legislativa, as decisões judiciais entenderam que tal omissão, prejudica o empregador, de forma que ao INSS caberá a atribuição de arcar com os pagamentos dos salários às gestantes, durante a dispensa do trabalho na modalidade presencial.