Responsabilidade por atos ilícitos na condução de veículos alienados – Martins e Serrano Cavassani

Responsabilidade por atos ilícitos na condução de veículos alienados

Objetivando a uniformização de julgamento relativo às ações ordinárias em que se discute de quem seria a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito, diárias de estadia e demais taxas originárias da apreensão do veículo, nas hipóteses de contrato de alienação fiduciária: se do credor fiduciário (instituição bancária) ou do possuidor direto (condutor do veículo) o TJMG julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 1.0024.14.014689-5/003, patrocinado pelo nosso escritório, que uniformizou a tese no sentido de que o credor fiduciário não responde pelos débitos de infração de trânsito e despesas de estadia, nos termos do artigo 1.368-B do Código Civil.

O acórdão decorrente o IRDR (10024140146895003 foi publicado em 11.02.2022, e restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APREENSÃO DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS E MULTA. DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.

– Compete ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos derivados de apreensão do veículo por infrações administrativas de trânsito – multas, despesas de estadia, remoção e demais taxas correlatas -, quer por equiparar-se ao proprietário, quer por ter sido o infrator (princípio da intranscendência subjetiva das sanções).

– E, em hipóteses nas quais a apreensão do veículo ocorrer em razão de ordem judicial derivada de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo credor fiduciário, cabe-lhe arcar com os custos respectivos de estadia, remoção e demais taxas relativas à busca e apreensão do bem, excetuadas eventuais multas oriundas de infrações de trânsito cometidas pelo devedor-condutor?

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