Terceirização de Serviços – Martins e Serrano Cavassani

Terceirização de Serviços

Na última terça-feira (22), o Pleno Tribunal Superior do Trabalho (TST), findou o julgamento acerca da possibilidade de o empregado ingressar com ação trabalhista apenas contra o tomador de serviços ou se, obrigatoriamente, deve incluir também o empregador direto, nos casos em que se discute fraude na terceirização trabalhista e requer o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador.

Após várias divergências e entendimentos, o TST concluiu que em ações trabalhistas que versem sobre vínculo empregatício decorrente de fraude na terceirização, estas deverão, indispensavelmente, conter o tomador e o prestador de serviços no polo passivo.

No julgamento, venceu a tese do Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues, que vê o litisconsórcio como necessário e unitário, sendo certo que a ausência de umas das partes que integram o contrato (prestador e tomador), fere o direito constitucional do contraditório e ampla defesa.

Assim, diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, o resultado do processo alcançará tanto o prestador, quanto o tomador, produzindo os mesmos efeitos jurídicos sobre cada um.

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